A história master resumida é a seguinte:
- um candidato postou vídeos no Youtube ofendendo outro candidato;
- o candidato ofendido entrou com uma Ação Judicial perante a Justiça Eleitoral do Mato Grosso do Sul;
- o juiz acatou a reclamação do candidato ofendido e emitiu uma ordem para que o Google retirasse o conteúdo do ar;
- o Google não se pronunciou da ordem, bem como não compareceu em nenhum momento no processo para dar suas alegações.
Dito isso, vamos basicamente passar pelos artigos das Leis aplicáveis ao caso.
Primeiramente, em época eleitoral, o provedor de serviço que tiver ciência – por notificação de particular ou judicial – que está sendo veiculado conteúdo irregular ou ilegal, tem a obrigação de retirá-lo do ar.
Neste caso aplicamos o artigo 23 da Resolução para as eleições de 2012 do Tribunal Superior Eleitoral, segue abaixo:
Art. 23. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas nesta resolução, se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação (Lei no 9.504/97, art. 57-F, caput).
§ 1o O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei no 9.504/97, art. 57-F, parágrafo único).
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-resolucao-tse-no-23-370-eleicoes-2012
Bom, com isso, provamos que o Google se tornou responsável pelo conteúdo no momento que deixou de cumprir uma decisão judicial, de um órgão do Poder Judiciário, que pertence, pasmem, ao Governo que manda nesse país chamado Brasil.
Quando o Google, deixou de cumprir a ordem e se tornou responsável, ele ainda não estava cometendo um chamado “crime eleitoral”, mas quando – além de não retirar o conteúdo do ar – deixou de comparecer no processo que estava tramitando na Justiça Eleitoral, acabou sendo enquadrado no crime do artigo 347 do Código Eleitoral Brasileiro, segue abaixo:
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm
Em qualquer procedimento penal, quando tanto testemunhas, acusados ou outras figuras que estejam sendo chamadas não comparecem, ao Juiz cabe se utilizar de uma ordem chamada “condução coercitiva”, onde tanto um oficial de justiça, com ou sem ajuda de força policial, busca o intimado para ser levado no cabresto até o Juiz que o estava chamando (intimando) para comparecer para esclarecimentos ou afins.
Vide abaixo o artigo da condução coercitiva:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm
Resumo da história.
O Google agora é, além de co-responsável pelo conteúdo dito irregular ou ilegal que está sendo veiculado por não retirá-lo logo que foi intimado a fazê-lo, é também acusado do crime do artigo 347 do artigo Eleitoral, pois recusou-se a cumprir a diligência – diga-se por sinal, várias vezes – e portanto foi levado preso.
Mas ainda fica a pergunta: Porquê foi o Diretor-geral que teve que ir até a justiça e não o faxineiro? Bom, não vou entrar na teoria da responsabilização criminal de pessoas jurídicas, mas o que resume um pouco e também esclarece a história toda é o conselho do tio do Peter Parker: “Com grandes poderes, vêm grandes responsabilidades”. Ou seja, alguém tem que “pagar o pato”.
Só uma coisa. O diretor-geral do Google não vai ser jogado dentro de uma cela no complexo Penitenciário de Bangu I, somente irá assinar um termo de compromisso que irá – daqui por diante – comparecer sempre que o Juiz lhe intimar.
* Igor Reichow é advogado independente e consultor de direitor digital e direito para marketing, é sócio da BRR Soluções Jurídicas (http://www.brr.ae ) e desenvolve o Blog Direito Digital (www.direitodigital.me).