Uma Agência Digital em inicio de atividades deve observar atentamente quais atividades irá desenvolver para os seus clientes. Muitas vezes, pelo fato da nomenclatura ser precedida pela palavra “agência”, muitos empresários fazem a relação com a Lei Nº 4.680, de 18 de junho de 1965, esta é uma das únicas leis feitas especificamente para um determinado setor econômico, as agências de publicidade. No texto desta Lei, o artigo 2º define claramente a atividade abrangida: “Art 2º – Consideram-se Agenciadores de Propaganda os profissionais que, vinculados aos veículos da divulgação, a eles encaminhem propaganda por conta de terceiros”.
Sabemos que os serviços prestados por uma agência digital podem ser enquadrados nos códigos fiscais (CNAE) relativos a criação de páginas de internet, páginas de publicidade na internet, acesso a programas, criação de jogos e até a operação de portais na internet. Todas essas atividades encontram expressamente descritas e não são impeditivas ao SIMPLES.
A diferença tributária é um aspecto de alta relevância, pois a diferença de uma empresa no SIMPLES para uma empresa no Lucro Presumido chega a ser de 10,33% do valor faturado bruto! Além de que uma empresa no SIMPLES, paga cerca de 20% menos tributos sobre a folha de pagamento mensal.
Quanto mais cedo o empresário puder contar com o auxilio de um contador que conheça o meio de atuação da sua empresa, melhor, pois uma vez decidida a opção tributária no ato da abertura da empresa, esta só poderá ser alterada em janeiro do próximo ano!
Além das considerações que devem ser observadas no início da empresa, o sócio de uma Agência Digital deve sempre estar atento aos pagamentos que faz a terceiros, sempre exigindo notas fiscais ou em alguns casos, registrando o profissional na CLT.
A Lei presume que, ao abrir uma empresa, o empresário está ciente de diversos procedimentos obrigatórios, seja na manutenção da sua empresa ou nos atos do dia-a-dia, como no trato da conta bancária, transferência de dinheiro entre a empresa e os sócios, pagamento a terceiros, compra de equipamentos etc. o empresário deve também, obrigatoriamente, contribuir para o INSS, através da GPS, pelo menos sobre o valor de um salário mínimo vigente.
Por último, o empresário deve se informar se sua empresa se enquadra em algum incentivo promulgado pelo governo, como é o caso da Lei do Bem, (nº 11.196, de 21 de novembro de 2005) prevê incentivos fiscais a empresas que desenvolverem inovações tecnológicas, quer na concepção de produtos quer no processo de fabricação e/ou agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo.
* Alexandre de Assis Machado é diretor da Mídia Contábil e colaborador da APADi para o Canal Contábil.